Beijo forçado é estupro? Posso denunciar uma cantada? O que a lei diz sobre os abusos contra mulheres

Caso de passageira atingida por ejaculação em ônibus trouxe debate sobre se a lei protege as vítimas e o que é classificado como estupro na legislação atual.

O caso de um homem preso duas vezes em menos de uma semana por abusar de mulheres em ônibus de São Paulo levantou o debate sobre se a lei realmente protege as vítimas e o que é considerado estupro pela Justiça. Preso em flagrante por ejacular em uma passageira dentro de um ônibus lotado na terça-feira (29), Diego Ferreira de Novais, de 27 anos, foi solto por decisão de um juiz que entendeu que não houve estupro.

Três dias depois, Novais foi preso novamente por esfregar o pênis em outra passageira. Era a 17ª vez que ele era levado para a delegacia por ter praticado esse tipo de ato e, desta vez, outro juiz decidiu mantê-lo preso por estupro.

Mas o que diz a lei a respeito desse caso e de outros abusos sofridos pelas mulheres cotidianamente, como ser agarrada à força e ouvir insultos na rua? O G1 lista algumas dessas situações e explica por que determinados casos são tratados como estupro e outros não, depois que a lei mudou em 2009.

Ejacular no corpo de uma mulher

No caso em que Novais foi detido por ejacular no pescoço de uma passageira que estava sentada no ônibus, a polícia considerou o ato como estupro, mas o juiz que o libertou entendeu que se tratava deimportunação ofensiva ao pudor. Por ser uma contravenção penal, esse caso não mantém o acusado preso.

A lei de 2009 passou a considerar estupro todo caso em que a vítima é constrangida (no sentido de coagir, e não de envergonhar) a praticar um ato sexual sem consentimento, com emprego de violência ou grave ameaça (física ou moral). A pena vai de seis a 10 anos de prisão.

“O constrangimento significa coagir, através de uma coação física, como segurando a pessoa, ou também por meio de uma violência moral, apontando uma arma, que é uma grave ameaça”, explica o criminalista Leonardo Pantaleão.

Já na importunação ofensiva ao pudor não há o constrangimento. “É a conduta de importunar, incomodar”, explica. “O comportamento [no caso da ejaculação] foi absolutamente imoral, mas não houve uma coação física ou moral, no sentido em que prevê a legislação penal, então, foi enquadrado como importunação.”

O que diz a lei:

  • Estupro – Art. 213 do Código Penal: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.
  • Importunação ofensiva ao pudor – Art. 61 da Lei de Contravenções Penais: Importunar alguém, em lugar público ou acessível ao público, de modo ofensivo ao pudor.

Isso ocorreu porque a contravenção penal não prevê pena de prisão, apenas de multa. E se o acusado não será preso caso condenado, não há como mantê-lo preso antes disso. Aqui se enquadra também o assédio verbal contra a mulher em local público e até tirar fotos por debaixo da saia sem permissão.

“No trem lotado, homens que se aproveitam daquela confusão e acabam se valendo disso para se esfregar, para um toque de mão. Não é estupro. Mas está chegando a hora de o legislador revisar isso, precisa de uma adequação”, diz Pantaleão.

“Porque como o comportamento começa a ser reiterado, gerando um desassossego social, é hora de talvez tornar um crime, deixar de ser contravenção. Para intimidar esse comportamento”, avalia. “Existe um vazio a ser preenchido.”

Forçar uma mulher a fazer sexo

Caso típico de estupro, que é um crime hediondo e inafiançável. A pena vai de seis até 10 anos de reclusão.

Se a vítima for menor de 14 anos, não importa se houve consentimento ou não. A lei enxerga qualquer tipo de ato sexual com menores de 14 como estupro, com penas que vão de oito até 15 anos de reclusão. E se houver morte, pode chegar a 30 anos.

Atacar a mulher sexualmente, mas sem penetração

Também pode ser configurado o estupro, desde que seja um ato sexual, forçado e violento, como foi o segundo caso atribuído a Diego Novais na semana passada.

Agarrar e beijar à força

“Nessas micaretas, carnaval, aqueles rapazes que acham que têm direito de beijar quem ele quiser, ele pega à força e impede que a pessoa se desvencilhe, ele está se valendo da força física. E está fazendo isso com o intuito de praticar um ato libidinoso, que é o beijo. É estupro”, diz o criminalista. “O estupro não precisa da conjunção carnal.”

Prestador de serviço pedir telefone, dar cantada ou praticar abuso

Em outro caso ocorrido na semana passada, a escritora Clara Averbuck denunciou ter sido vítima de estupro de um motorista do Uber. “O mundo é um lugar horrível pra ser mulher”, afirmou Clara, de 38 anos, que mora em São Paulo. A empresa disse que o motorista foi banido.

Clara relatou ter bebido e que o motorista a tocou. “Se não houver nenhum tipo de violência ou não se aproveitar de uma situação de fragilidade, por exemplo, a mulher embriagada dentro do Uber, que seria estupro de vulnerável, se for passar uma cantada, por exemplo, vamos estar na figura da importunação“, diz Pantaleão.

O que diz a lei:

  • Estupro de vulnerável – Art. 217-A do Código Penal: Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos.
  • § 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Chefe que se aproxima de maneira constrangedora

Usar o poder do cargo para forçar uma situação sexual é assédio sexual previsto no Código Penal. Podem ser palavras, escritos ou gestos. A pena é de detenção de um a dois anos.

“Existe um erro em dizer que toda cantada, todo abuso sofrido pela mulher é um assédio sexual. Na lei, para ser assédio, tem que ter uma relação entre o superior hierárquico e a subordinada”, afirma.

O que diz a lei:

  • Assédio sexual – Art. 216-A do Código Penal: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.

Fonte: G1

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *