Pagamentos superiores aos serviços de pavimentação reconhecidos pela fiscalização levaram o Tribunal de Contas do Estado da Bahia a responsabilizar o prefeito de Lajedão, Ariston Almeida Passos Filho, conhecido como Tonzinho. Em 15 de julho de 2026, a Segunda Câmara desaprovou as contas do convênio 155/2022 e atribuiu ao gestor um débito de R$ 76.297,74, além de multa de R$ 1 mil. [1]

A reportagem examinou o processo TCE/000292/2025, incluindo a Resolução 057/2026, o voto do relator Marcus Presidio, relatórios técnicos e notificações posteriores. Os documentos permitem detalhar a origem da cobrança anunciada em julho e as limitações do que se pode afirmar sobre o cumprimento da decisão até 18 de outubro. [13]

O convênio com a Companhia de Desenvolvimento Urbano do Estado da Bahia (Conder) foi celebrado em 11 de maio de 2022 para pavimentar a Avenida Getúlio Vargas e a Rua Nossa Senhora das Graças. Previa R$ 1.699.023,80, em duas parcelas. Apenas a primeira, de R$ 1.231.675,96, foi repassada. Após quatro aditivos, a vigência terminou em 12 de dezembro de 2023. [3]

Segundo o voto do relator, pendências na prestação de contas da primeira parcela impediram a liberação dos R$ 467.347,84 restantes. O município apresentou pagamentos de R$ 1.245.303,38, enquanto os serviços reconhecidos pela fiscalização alcançaram R$ 1.169.005,64. A diferença de R$ 76.297,74 fundamentou o ressarcimento atribuído ao prefeito, com juros e correção monetária indicados no voto. [2]

Há uma segunda cobrança, dirigida ao próprio município: R$ 17.223,73, com atualização, relativos ao saldo de rendimentos financeiros não devolvido ao Estado. Esse valor não foi imputado pessoalmente a Tonzinho na decisão vencedora. Também não se confunde com a multa de R$ 1 mil, que tem natureza de sanção ao gestor. [1]

A vistoria da comissão de tomada de contas, realizada em 24 de setembro de 2024 e reproduzida pela auditoria do TCE, encontrou marcas do antigo pavimento de paralelepípedos sob o asfalto na Avenida Getúlio Vargas. Para os técnicos, isso evidenciava que o revestimento havia sido colocado sobre a estrutura anterior, sem serviços preliminares previstos, como escavação, regularização do subleito e compactação da base. [4]

O mesmo levantamento diferenciou as duas vias: nos trechos 1 e 2 da Rua Nossa Senhora das Graças, registrou a realização dos serviços preliminares. A avaliação reconheceu execução correspondente a 68,80% do valor conveniado. Trata-se da medição incorporada ao processo, e não de uma vistoria feita pela reportagem em outubro de 2026. [4]

A parcela executada, porém, tinha funcionalidade. O Ministério Público de Contas registrou essa circunstância no Parecer 265/2026 e a utilizou para defender que o ressarcimento se limitasse à diferença apurada, em vez de abranger todos os recursos transferidos. Assim, os documentos não sustentam a descrição de uma obra inteiramente inexistente ou sem qualquer utilidade. [5]

Para o órgão ministerial, a utilidade parcial não era suficiente para aprovar as contas: a execução ficou significativamente abaixo do objeto pactuado. O parecer recomendou a reprovação e a responsabilização financeira, associando o resultado incompleto às pendências não corrigidas na documentação. Essa análise antecedeu o julgamento e não constitui, isoladamente, uma nova decisão. [5]

A documentação também registra a oportunidade de defesa. O parecer da Assessoria Técnico-Jurídica, de 29 de abril de 2026, relata notificações recebidas pelo prefeito e pelo município em 2025, além de comunicações por edital. Segundo a assessoria, não houve manifestação de ambos nos registros examinados durante a instrução. O relatório do relator reproduz essa informação. [6]

A Conder apresentou esclarecimento. Em nota técnica assinada em 14 de abril de 2025 e encaminhada ao Tribunal, sua Gerência de Prestação de Contas informou não ter conhecimento, naquela data, da devolução do saldo remanescente. A informação retrata aquele momento processual e não permite concluir, por si só, que nenhum pagamento ocorreu depois. [7]

A fiscalização estadual também foi cobrada. O relator apontou atraso de 540 dias na instauração da tomada de contas pela Conder. A decisão determinou que a companhia observasse os prazos normativos. O processo, portanto, descreve problemas tanto na execução e comprovação da despesa municipal quanto na tempestividade da apuração pelo órgão concedente. [2]

No julgamento, Inaldo Araújo defendeu sanções mais severas: propôs elevar a multa para R$ 5 mil, acrescentar outra equivalente ao dano e atribuir ao prefeito também o débito dos rendimentos. Ficou vencido nesses pontos. Otto Alencar Filho acompanhou Marcus Presidio, prevalecendo os valores e a divisão de responsabilidades registrados na resolução. [8]

A decisão foi disponibilizada no Diário Oficial do TCE em 23 de julho, conforme certidão nos autos. Notificações ao prefeito datadas de 25 de agosto foram juntadas em 8 de setembro. Esses atos posteriores documentam o andamento das comunicações processuais; não representam outro julgamento da pavimentação. [9] [10] [11]

Na consulta pública realizada em 18 de outubro, o processo aparecia como julgado, conferido e notificado, na Gerência de Controle Processual. Entre as peças acessíveis, a reportagem não localizou comprovante de ressarcimento, recurso contra essa decisão ou certidão de trânsito em julgado. A busca pelo nome do prefeito e pelo município também não identificou processo recursal correspondente. [13]

Essa ausência de registros localizados não comprova que a cobrança permaneça integralmente em aberto nem autoriza tratar a decisão como irrecorrível. Permanecem sem confirmação o cumprimento financeiro e eventual contestação posterior. Não foi localizada manifestação pública recente específica do prefeito sobre esses desdobramentos; a apuração foi documental, sem entrevistas ou contato com as partes. [13]

Fontes e documentos

1. Resolução 057/2026 da Segunda Câmara

2. Voto do conselheiro Marcus Presidio

3. Relatório do conselheiro relator

4. Relatório da 1ª CCE — auditoria inicial

5. Parecer MPC 265/2026

6. Parecer ATEJ 395/2026

7. Nota Técnica GEPEC/Conder — SEI 00111929943

8. Notas taquigráficas do julgamento

9. Certidão de disponibilização no eDOTCE

10. Notificação 1717/2026 ao prefeito/município

11. Notificação 1718/2026 ao prefeito

12. Diligência da 1ª CCE

13. Cadastro, composição e trâmites públicos do processo TCE/000292/2025