O Congresso Nacional concluiu, na quarta-feira, 14 de outubro, a aprovação da proposta que muda a organização da semana de trabalho no Brasil. O Senado aprovou a PEC 221/2019 em dois turnos, ambos com 75 votos favoráveis e um contrário. O texto prevê a redução do limite da jornada normal de 44 para 40 horas semanais e dois dias de descanso remunerado, sem corte de salário.
A aprovação encerra a votação da proposta nas duas Casas, mas não muda a escala de trabalho imediatamente. Na consulta ao andamento oficial feita na manhã desta quinta-feira, 15 de outubro, a matéria estava encaminhada à promulgação. Os prazos de adaptação serão contados a partir da publicação da futura emenda constitucional.
A mudança atinge dois aspectos diferentes da rotina: o total de horas trabalhadas e os dias reservados ao descanso. Também contém regras de transição, possibilidades de negociação coletiva e exceções que precisam ser consideradas para entender o alcance da decisão.
O que foi aprovado e o que vale hoje
A Constituição atualmente estabelece, como regra geral, jornada normal de até oito horas por dia e 44 por semana, com possibilidade de compensação de horários e redução da jornada por acordo ou convenção coletiva. Também garante repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Esse modelo permite a escala de seis dias de trabalho e um de folga, embora nem todos os trabalhadores cumpram esse regime.
O texto aprovado mantém a referência de oito horas diárias, reduz o limite semanal para 40 horas ao final da transição e amplia o descanso remunerado para dois dias. A semana de cinco dias com oito horas de trabalho é uma forma de distribuir esse total. A PEC aprovada não institui uma jornada geral de 36 horas nem uma semana obrigatória de quatro dias de trabalho.
Quando a redução começa a valer
O primeiro passo é a promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, seguida da publicação da emenda. Por se tratar de uma alteração da Constituição, não há etapa de sanção ou veto do presidente da República.
Dois meses depois da publicação, o limite da jornada normal passa a ser de 42 horas semanais e entra em vigor a previsão de dois dias de repouso remunerado. Um ano após essa primeira redução, o limite cai para 40 horas. A transição geral, portanto, completa-se 14 meses depois da publicação.
Durante o período de adaptação às 42 horas, acordo ou convenção coletiva poderá ampliar a duração diária para distribuir a carga semanal, respeitando os dois dias de descanso previstos no texto. A votação de 14 de outubro, sozinha, não inicia a contagem desses prazos.
Duas folgas não significam sábado e domingo para todos
Um dos dias de descanso deverá ser preferencialmente o domingo. Isso não torna obrigatória a folga de todos os trabalhadores aos sábados e domingos. O texto também não determina, como regra geral expressa, que as duas folgas sejam consecutivas.
Há ainda uma possibilidade excepcional de compensação por acordo ou convenção coletiva. Nesse caso, a escala deverá assegurar a média de dois dias de descanso remunerado por semana dentro do mês-calendário, com pelo menos um dia de repouso usufruído no período máximo de uma semana de trabalho. Assim, a distribuição das folgas pode variar entre semanas, desde que respeite essas condições.
O salário pode diminuir?
A PEC determina que a redução da jornada normal e a ampliação do descanso sejam aplicadas aos contratos em vigor sem diminuir a remuneração. A proteção alcança cortes nominais, proporcionais ou de outra natureza e inclui os pisos salariais. Portanto, a redução das horas prevista na emenda não autoriza baixar o salário na mesma proporção.
Para quem já tem jornada fixada em 40 horas semanais ou menos, o texto não impõe outra redução proporcional automática. Esses trabalhadores continuam abrangidos pela previsão dos dois dias de repouso remunerado, observadas as disposições aplicáveis ao seu regime.
Depois de dois meses da publicação, deixam de produzir efeito as cláusulas de acordos e convenções coletivas sobre jornada e descanso que sejam incompatíveis com a emenda.
Como ficam as atividades com escalas especiais
O texto permite que leis definam condições para regimes diferenciados de trabalho e de repouso, respeitando os limites constitucionais indicados na proposta. A possibilidade de compensação das folgas por negociação coletiva também alcança trabalhadores que já tenham regimes diferenciados previstos em lei ou norma regulamentadora.
A exceção para diploma superior e remuneração elevada
Uma das exceções exige duas condições simultâneas: diploma de nível superior e remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Para esse grupo, o texto afasta as regras de duração do trabalho e de controle da jornada, salvo se o empregador decidir aplicá-las ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva.
O direito ao repouso e as condições de compensação das folgas permanecem resguardados. Essa exceção não se aplica aos empregados públicos da administração direta ou indireta, em qualquer dos Poderes e níveis de governo. O valor de referência é um múltiplo do teto previdenciário, e não um salário fixo em reais definido pela PEC.
Contratos com o poder público têm adaptação própria
Há uma regra específica para contratos da administração pública vigentes na data de publicação da emenda cuja execução envolva emprego direto de mão de obra. A aplicação da redução de jornada fica vinculada ao aditamento do contrato para preservar seu equilíbrio econômico-financeiro, com prazo máximo de um ano contado da publicação da emenda.
Os empregados passam a ser abrangidos pelas disposições de jornada quando o aditamento for formalizado ou, se isso não ocorrer, ao terminar o prazo máximo, com preservação salarial e observância da transição prevista no texto. A falta de aditamento não poderá adiar indefinidamente a mudança.
A previsão alcança contratos administrativos, concessões e permissões, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada. Contratos adaptados nos dois meses iniciais deverão respeitar as datas de início das novas jornadas e do descanso estabelecidas pela emenda.
Micro e pequenas empresas não recebem isenção automática
A PEC permite que uma lei complementar estabeleça medidas temporárias para reduzir os impactos da mudança sobre microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Essas medidas deverão estar condicionadas à manutenção dos níveis de emprego.
Isso é uma autorização para uma regulamentação posterior. O dispositivo não cria, por si só, uma isenção geral para pequenos negócios nem define automaticamente benefício fiscal ou novo limite de contratação para o MEI.
O caminho até a votação de 14 de outubro
A proposta tem como primeiro signatário o deputado Reginaldo Lopes, do PT de Minas Gerais. Na Câmara, o substitutivo do deputado Leo Prates, do Republicanos da Bahia, reuniu a análise da PEC 221/2019 e da PEC 8/2025, apresentada por Erika Hilton, do PSOL de São Paulo. O texto de 40 horas aprovado nessa etapa difere das propostas originais de 36 horas.
A Câmara aprovou a matéria em dois turnos em 27 de maio: 472 votos a 22 no primeiro e 461 a 19 no segundo. No Senado, a Comissão de Constituição e Justiça aprovou o parecer em 2 de setembro. Após cinco sessões de discussão em primeiro turno, um calendário especial permitiu concluir os dois turnos no Plenário em 14 de outubro.
O Senado manteve o conteúdo enviado pelos deputados. Nos dois turnos, Hamilton Mourão, do Republicanos do Rio Grande do Sul, registrou o único voto contrário. Os três senadores da Bahia — Angelo Coronel, Jaques Wagner e Otto Alencar — votaram a favor nas duas votações.
O que acompanhar a partir de agora
A próxima etapa registrada oficialmente é a promulgação pelo Congresso. Depois da publicação, será possível estabelecer as datas concretas de cada fase da transição. Também precisarão ser acompanhadas as negociações coletivas e eventuais leis específicas sobre os pontos que o texto deixa para regulamentação.
Para quem trabalha na escala 6x1, o efeito central da proposta é ampliar o descanso remunerado e diminuir o teto de horas sem reduzir o salário. A aplicação prática, porém, seguirá o calendário da emenda e as condições de cada regime. A aprovação parlamentar não deve ser confundida com a entrada imediata de todos esses direitos na rotina dos contratos.
Reportagem de Redação Notícia em Dia, com consulta aos documentos legislativos e informações da Agência Senado e da Agência Câmara. Apuração atualizada na manhã de 15 de outubro de 2026.
Fontes e documentos consultados
Senado Federal — votos nominais nos dois turnos de 14/10/2026
Câmara e Senado — texto da PEC 221/2019 aprovado pelo Congresso
Agência Senado — aprovação em dois turnos e debate no Plenário
Agência Câmara — aprovação pelos deputados e explicação do texto
Reportagem da Redação Notícia em Dia. Apuração concluída em 15 de outubro de 2026.







